{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1243,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec404896b530aa1ad95da79e14a86494bfb035ea3c9b9d11959a85c63c7bfa8","registro_original":{"id_fonte":"000813878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869920","numero_registro":"202101021945","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, considera-se tempestivo o recurso\nespecial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tal como\nocorreu na hipótese. Reconsiderada a decisão singular da\nPresidência.\n2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015,\nporquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia\nforam apreciadas pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza\nomissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos\ninteresses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.\n3. O Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso\nconcreto, concluiu pela ausência de comprovação do pagamento da\ndívida, vez que os documentos de posse da instituição financeira não\nrefletiram a sua quitação, de modo que a revisão de tais conclusões\nensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice\nestabelecido pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\nde fls. 497-498, e-STJ. Agravo em recurso especial  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00489 ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01022 ART:01029","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -\nDESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA\nPARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1111948>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1789473>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec0ea108e5e35fda5214a8d00091e5b3b1d0ead9532919bb8ea27463caedaa1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
