{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12430,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa4bbb9b81f2358122424c2acdfff4be679ddfc3efffc922a7de4b7e3b00aa0","registro_original":{"id_fonte":"000825055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062963","numero_registro":"202200261945","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO\nSALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO\nESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO\nATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES\nORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA\nJULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora\nagravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins a\npagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes\nda reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar\ndo Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao\nperíodo compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, conforme disposto\nna Lei estadual 2.428/2011.\nIII. A sentença fora de procedência, por entender que, \"a edição da\nLei Estadual nº 3.462/2019 não impede a análise do direito em\ntestilha. Conforme se depreende do art. 1º, I, II, na mencionada\nnorma, o Estado do Tocantins suspendeu, pelo prazo de 24 (vinte e\nquatro) meses, o pagamento de reajuste de gratificações,\nindenizações pecuniárias, produtividade por desempenho de atividade,\nressarcimento de despesas e qualquer tipo de progressão funcional.\nAcontece que o objeto dos autos diz respeito ao pagamento de acordo\nque estabeleceu a reposição dos vencimentos dos militares, que em\nrazão da sua natureza salarial, não se submete aos ditames da Lei\nEstadual n° 3462/2019. Inclusive, a própria norma estadual fez a\nressalva para assegurar o pagamento de verba de natureza salarial,\ncomo, por exemplo, é o caso da data-base, confira-se: (...) Mesmo\nque olvidada pelo requerido sua obrigação de observância aos\nprincípios da colaboração (cooperação - Artigo 6º do CPC) e da\nlealdade das partes, pelo que restou fundamentado acima, não há\napenas indícios nos autos da veracidade das alegações da parte\nautora, mas comprovação su ciente para o enfrentamento do mérito da\npresente ação, embora, como dito, o Estado do Tocantins, mesmo\npossuindo o extrato de débitos, o retirou de seus sistemas,\nimpossibilitando o acesso da categoria a documento que comprova não\nsó a realização do acordo, bem como o quantum debeatur. Nesse\naspecto firmo o entendimento pela existência de acordo celebrado\nentre o Estado do Tocantins, por seu presentante, e a associação a\nqual faz parte o requerido, acordo esse que se firmou com toda a\ncategoria e atingiu, por consectário lógico-jurídico, também o\nautor. (...) A Lei Estadual n° 2.426, de 11/01/2011, concedeu o\nreajuste de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento)\nreferente à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder\nExecutivo do Estado do Tocantins, relativa à data-base de outubro de\n2010: (...) Ocorre que, ao estabelecer os valores dos subsídios dos\nmilitares com a aplicação do mencionado índice nos anexos da Medida\nProvisória, o Estado do Tocantins equivocou-se registrando um\ncálculo a partir de valores defasados. Tal fato foi verificado\nposteriormente pela própria Administração Pública que, a fim de\nrepor os subsídios dos militares, fez um acordo com a entidade de\nclasse da categoria, o que resultou na elaboração da Medida\nProvisória nº 33, de 10/06/2015, publicada no Diário Oficial nº\n4.392, de 12/06/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015. Para melhor\nelucidação, colaciona-se parte da mensagem do Executivo ao\nLegislativo Estadual quando do envio da referida Medida Provisória:\n(...) Consoante se depreende da mensagem supra, o acordo\nadministrativo que resultou na Medida Provisória nº 33/2015,\nconvertida na Lei nº 2.984/2015, diz respeito a reposição salarial\ndos militares relativa ao interstício do ano de 2011 ao ano de\n2015\".\nIV. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença de\nprocedência, por seus próprios fundamentos, consignando, ainda, que\n\"a questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado\ne servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial,\nno percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da\nPolícia Militar do Estado do Tocantins. (...) Com efeito, a\nAdministração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos\nmonetários, sob a justificativa de ausência de recursos\norçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo\ndo servidor público, diante do não recebimento de vantagens\nasseguradas por lei. Assim, considerando que aos servidores públicos\nsão conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição\nsalarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de\nprevisão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da\nalegação de orçamento público diminuto. (...) Ademais, os reajustes\nanuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há\nmuito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores\npelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação\norçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...)\nAinda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados\nenfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que\ncabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças\nsalariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de\nreposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do\nEstado do Tocantins\".\nV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas\ninstâncias de origem, com fundamento na interpretação da legislação\nlocal. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na\nSúmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022.\nVI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o\nentendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, \"é ilegal o ato de não concessão de progressão\nfuncional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos\nlegais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos\nna Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal\nde ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo\ndo servidor público, decorrente de determinação legal, estando\ncompreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do\nart. 22 da Lei Complementar 101/2000\" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.\nMinistro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª\nRegião), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).\nVII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 935121>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 853343>>-RN\n(ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO\nAPESAR DE ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8d26efa1c94fd0cd2ac0333853c0478f239c85231a2d4e4a4ba88fa139f4022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
