{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124301,"origem":"stj","sha256_origem":"d7a53389ff64d80e1998fa93c5e579cc6fc4e55ede25b9d2cd2ace94281be1c7","registro_original":{"id_fonte":"949526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1673701","numero_registro":"202000515891","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de\ninstrumento, manteve decisão que determinou à exequente a\napresentação de novo cálculo do débito, sem inclusão de multa pela\nnão entrega de veículo, por ausência de intimação específica para\ncumprimento da obrigação de fazer, além de determinar que os\nexecutados fossem intimados para pagamento ou impugnação nos termos\ndo art. 525 do CPC, e que a entrega do bem fosse exigida em\nprocedimento próprio, conforme art. 538 do CPC.\r2. Nos embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão,\ncontradição e ambiguidade, reafirmando que não houve intimação\nespecífica para cumprimento da obrigação de fazer e que os embargos\npossuíam caráter infringente.\r3. A recorrente alegou violação de\ndiversos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015, além de dissídio\njurisprudencial, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de\npreclusão, a desnecessidade de nova intimação pessoal para\ncumprimento da obrigação de fazer e a incompatibilidade da exigência\nde intimação pessoal com o regime processual vigente.\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença que\nimpõe obrigação de fazer e de pagar, é necessária a intimação\npessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob\npena de multa, e se a ausência dessa intimação específica pode\njustificar a reabertura do prazo para impugnação e a exclusão da\nmulta diária.\r5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça, especialmente da Quarta Turma, estabelece que é\nnecessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa\npelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a\nSúmula 410 do STJ.\r6. A ausência de intimação pessoal específica\npara cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do\nveículo, justifica a reabertura do procedimento executivo, a\nexclusão da multa pecuniária e a determinação de nova intimação dos\nexecutados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do\nCPC.\r7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento\njurisprudencial do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor\npara o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, como condição\npara a fluência de astreintes.\r8. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49a01b2601a807aa97bb738b886f5cc612f6057216e04a55f51416921b251e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7a53389ff64d80e1998fa93c5e579cc6fc4e55ede25b9d2cd2ace94281be1c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
