{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124303,"origem":"stj","sha256_origem":"5f6b6fa3d8f1fa818ed239c4715aa51d03eae6a63ba72f25140dc16ece6cc04e","registro_original":{"id_fonte":"949528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717404","numero_registro":"202001472601","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO\nDE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO\nFRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado na alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a\nsubstituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da\ncessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos\nautos.\r2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de\ninstrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão\nda impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira\noportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal\ndo cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e\n(III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia\nda cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos\ntermos do art. 298 do Código Civil.\r3. A recorrente alegou violação\naos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de\nProcesso Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando,\nentre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da\nsubstituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código\nCivil.\r4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve\npreclusão para impugnação da substituição processual pela executada;\ne (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento\nparticular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos\nautos.\r5. A preclusão para impugnação da substituição processual não\nfoi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na\nprimeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo\nCivil.\r6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular\nfoi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador\ncom poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral\nextraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil.\r7. A cessão\nde crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários\nde penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro\npúblico apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art.\n298 do Código Civil.\r8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma\nque a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a\npenhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro\npúblico que habilite a produção de efeitos perante terceiros.\r9.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"178e4c2a02f70ce8adcb557caa9ed5d135a73f9c7fd6a1827e68274c6896b32a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
