{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124305,"origem":"stj","sha256_origem":"36cee594662361d179e2fed3e0404cc3c9871c0493d0ebeba637d0a3282c2f21","registro_original":{"id_fonte":"949530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498768","numero_registro":"202304112352","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. LIMITES DA COISA JULGADA E TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL; TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO DE CHEQUE;\nEFEITO SUSPENSIVO; DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de demonstração de violação aos arts. 503 e 515 do CPC,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia decorre de\nagravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença oriundo\nde ação declaratória de inexigibilidade de crédito fundada em\ncheque.\r3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao\ncumprimento de sentença, reconheceu a sentença declaratória como\ntítulo executivo judicial (art. 515, I, do CPC), afirmou a\ninterrupção da prescrição (art. 202 do CC) e fixou correção\nmonetária desde a emissão e juros desde a apresentação do cheque;\ndesproveu o agravo e julgou prejudicados os embargos de\ndeclaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há sete questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites objetivos da\ncoisa julgada (art. 503 do CPC); (ii) saber se a sentença\ndeclaratória constitui título executivo judicial (art. 515, I, do\nCPC); (iii) saber se houve violação ao regime do pedido de efeito\nsuspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, III, do CPC); (iv)\nsaber se há ofensa aos pressupostos de legitimidade e interesse\nrecursal (art. 499 do CPC); (v) saber se houve nulidade por\ninobservância da indicação de patrono nas intimações (art. 272, §\n2º, do CPC); (vi) saber se os juros e a correção monetária incidem\napenas da sentença e não da emissão/apresentação do cheque (art. 397\ndo CC); e (vii) saber se houve comprovação de divergência\njurisprudencial nos termos legais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\nrevisão dos limites da coisa julgada e do reconhecimento da\nexigibilidade da obrigação demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além\ndisso, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à\neficácia executiva da sentença declaratória e aos encargos do\ncheque, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r6. O art. 1.029, § 5º, III,\ndo CPC apenas disciplina pedido de efeito suspensivo dirigido ao\nTribunal Superior e não irradia efeitos na instância ordinária,\ninexistindo violação na origem.\r7. As alegações relativas aos arts.\n499 e 272, § 2º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão\nrecorrido nem nos embargos de declaração, faltando prequestionamento\n(Súmula n. 211 do STJ), e apresentam fundamentação genérica (Súmula\nn. 284 do STF, por analogia).\r8. Quanto ao art. 397 do CC, mantém-se\no entendimento de que, em qualquer ação de cobrança de cheque, a\ncorreção monetária incide desde a emissão e os juros moratórios\ndesde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável rediscutir\ndatas específicas pela Súmula n. 7 do STJ.\r9. O dissídio não foi\ndemonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte\n(Súmula n. 83 do STJ).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para obstar o reexame de fatos quanto aos limites da coisa\njulgada (art. 503 do CPC) e ao reconhecimento de título executivo\njudicial (art. 515, I, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte\nsobre a executividade da sentença declaratória e sobre encargos do\ncheque. 3. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC não produz efeitos na\ninstância ordinária e não houve violação. 4. Incide a Súmula n. 211\ndo STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações\ndos arts. 499 e 272, § 2º, do CPC. 5. Em qualquer ação de cobrança\nde cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros\nmoratórios desde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável\nrediscutir datas específicas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ, e pelo alinhamento do acórdão recorrido (Súmula n. 83 do\nSTJ).\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 515, 1.029 §\n1º e § 5º III, 995 parágrafo único, 499, 272 § 2º, 85 § 11; CC,\narts. 202, 397; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 52 II;\nCF, art. 105 III.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7,\n83, 211, 106, 503; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.321.610/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, REsp n.\n1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 22/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator\nMinistro João Otávio Noronha, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7bda0e3123f19d252ce53ecd4a20e5b13d6914fdac43e9ff39c2a18323d184b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
