# Registro público: STJ — 2498768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36cee594662361d179e2fed3e0404cc3c9871c0493d0ebeba637d0a3282c2f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. LIMITES DA COISA JULGADA E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO DE CHEQUE; EFEITO SUSPENSIVO; DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 503 e 515 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de ins…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. LIMITES DA COISA JULGADA E TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL; TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO DE CHEQUE;
EFEITO SUSPENSIVO; DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação aos arts. 503 e 515 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de
agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença oriundo
de ação declaratória de inexigibilidade de crédito fundada em
cheque.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, reconheceu a sentença declaratória como
título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), afirmou a
interrupção da prescrição (art. 202 do CC) e fixou correção
monetária desde a emissão e juros desde a apresentação do cheque;
desproveu o agravo e julgou prejudicados os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites objetivos da
coisa julgada (art. 503 do CPC); (ii) saber se a sentença
declaratória constitui título executivo judicial (art. 515, I, do
CPC); (iii) saber se houve violação ao regime do pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, III, do CPC); (iv)
saber se há ofensa aos pressupostos de legitimidade e interesse
recursal (art. 499 do CPC); (v) saber se houve nulidade por
inobservância da indicação de patrono nas intimações (art. 272, §
2º, do CPC); (vi) saber se os juros e a correção monetária incidem
apenas da sentença e não da emissão/apresentação do cheque (art. 397
do CC); e (vii) saber se houve comprovação de divergência
jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
revisão dos limites da coisa julgada e do reconhecimento da
exigibilidade da obrigação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além
disso, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à
eficácia executiva da sentença declaratória e aos encargos do
cheque, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 1.029, § 5º, III,
do CPC apenas disciplina pedido de efeito suspensivo dirigido ao
Tribunal Superior e não irradia efeitos na instância ordinária,
inexistindo violação na origem.
7. As alegações relativas aos arts.
499 e 272, § 2º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão
recorrido nem nos embargos de declaração, faltando prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ), e apresentam fundamentação genérica (Súmula
n. 284 do STF, por analogia).
8. Quanto ao art. 397 do CC, mantém-se
o entendimento de que, em qualquer ação de cobrança de cheque, a
correção monetária incide desde a emissão e os juros moratórios
desde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável rediscutir
datas específicas pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de fatos quanto aos limites da coisa
julgada (art. 503 do CPC) e ao reconhecimento de título executivo
judicial (art. 515, I, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
sobre a executividade da sentença declaratória e sobre encargos do
cheque. 3. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC não produz efeitos na
instância ordinária e não houve violação. 4. Incide a Súmula n. 211
do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações
dos arts. 499 e 272, § 2º, do CPC. 5. Em qualquer ação de cobrança
de cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros
moratórios desde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável
rediscutir datas específicas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, e pelo alinhamento do acórdão recorrido (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 515, 1.029 §
1º e § 5º III, 995 parágrafo único, 499, 272 § 2º, 85 § 11; CC,
arts. 202, 397; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 52 II;
CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7,
83, 211, 106, 503; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.321.610/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
21/2/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, REsp n.
1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio Noronha, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 36cee594662361d179e2fed3e0404cc3c9871c0493d0ebeba637d0a3282c2f21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

