{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124306,"origem":"stj","sha256_origem":"15deedfb202fc5436a035394ce7e96e876dcb4fe0ad9e5edaaa38f5caa98f90b","registro_original":{"id_fonte":"949531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400243","numero_registro":"202302220056","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nRESPONSABILIDADE POR EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de\nviolação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto à ilegitimidade passiva e ao art. 68 da Lei n. 9.610/1998, e\naplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quanto\nao art. 110 da Lei n. 9.610/1998.\r2. A controvérsia versa sobre ação\ninibitória c/c perdas e danos proposta pelo ECAD para suspender a\ncomunicação ao público de obras sem autorização e condenar por\nexecução pública em hotel.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição\ndos valores anteriores a 27/10/2012 e condenou a ré ao pagamento de\nperdas e danos a serem apurados em liquidação, fixando honorários em\n15% e sucumbência de 80% para a ré e 20% para o autor.\r4. A Corte de\norigem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva e a\npossibilidade de cobrança de direitos autorais em quartos de hotel,\ne majorou os honorários para 20%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade prevista\nno art. 68, caput, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.610/1998 alcança a\nrecorrente que não seria empresária usuária; (ii) saber se houve\nindevida aplicação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 para criar\nsolidariedade fora de \"espetáculos e audições públicas\"; e (iii)\nsaber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional\npor violação do art. 1.022, I, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nInexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou a controvérsia e distinguiu a propriedade do imóvel da\nexploração da atividade; incide a Súmula n. 284 do STF por\ndeficiência na demonstração do vício.\r7. Quanto à responsabilidade\ndo art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a revisão das premissas fáticas\n(vinculação da recorrente à exploração do hotel e execução pública\nem quartos) é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão\nalinhado ao Tema 1.066/STJ.\r8. Relativamente ao art. 110 da Lei n.\n9.610/1998, a responsabilização não decorreu da mera propriedade, e\na insurgência esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada, de\nforma específica, a negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre\na exploração da atividade hoteleira e a execução pública em quartos,\nem consonância com o Tema 1.066/STJ. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ\ne n. 284 do STF quanto à alegação de aplicação indevida do art. 110\nda Lei n. 9.610/1998, pois a responsabilidade não se fundamentou na\nmera propriedade do imóvel. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte.\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68,\n105; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, art. 105 III a.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n.\n283, 284; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n29/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ddeaf610742b3724fe820c27843f12c6c3510f229d78bde2734b70df310bbee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
