{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124308,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa4680aee7ceb71dd070e46a1ff14e64e7fc84dbe658e73efcbb5ab34869a08","registro_original":{"id_fonte":"949533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523742","numero_registro":"202304466337","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inadequação de alegação de ofensa a dispositivos\nconstitucionais; ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; não\ndemonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e 4º e 6º do CDC\ne 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de\nprevidência complementar aberta com pedido de redução de benefício\npor onerosidade excessiva e alegação de necessidade de perícia\natuarial.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedente o pedido revisional por ausência de prova de fato\nsuperveniente imprevisível e de onerosidade excessiva, com\ncondenação às custas e a honorários.\r4. A Corte estadual manteve\nintegralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e indeferiu\na perícia atuarial por desnecessidade, aplicou o CDC em favor do\nconsumidor e majorou honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há onze\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)\ndefinir se houve omissão nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC;\n(iii) verificar se o indeferimento da perícia atuarial e o\njulgamento antecipado violaram os arts. 355, 369, 370, 371 do CPC;\n(iv) saber se a onerosidade excessiva autoriza revisão à luz dos\narts. 317 e 478 do CC; (v) saber se o art. 68 da Lei Complementar n.\n109/2001 permite repactuação ou resolução no diferimento; (vi) saber\nse os arts. 4º, caput, e 6º do CDC autorizam revisão contratual;\n(vii) saber se incide a Súmula n. 563 do STJ; (viii) definir se\nresoluções do CNSP e circular da SUSEP podem fundamentar o recurso\nespecial; (ix) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,\nIX; (x) verificar se há óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de\nprovas; e (xi) saber se há litigância de má-fé com aplicação de\nmulta.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação\njurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões\nsuscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCPC.\r7. O indeferimento da perícia atuarial foi correto, pois o\nconjunto documental foi suficiente e o magistrado pode indeferir\ndiligências inúteis (art. 370 do CPC), sendo cabível o julgamento\nantecipado da lide.\r8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão\nda conclusão quanto à inexistência de onerosidade excessiva e à\nsuficiência da prova demandaria reexame fático-probatório. Além\ndisso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante de jurisprudência\nconsolidada.\r9. Não há violação dos arts. 317 e 478 do CC: os fatos\napontados integram o risco do negócio e não configuram evento\nimprevisível externo. A revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\r10. Insubsistente a violação do art. 68 da Lei Complementar\nn. 109/2001: a tese pretendida implicaria interpretação contratual e\nreexame de fatos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r11. As alegações fundadas nos arts. 4º, caput, e 6º do CDC não\nforam prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do\nSTJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência da\nfundamentação.\r12. Não cabe recurso especial por alegada violação de\nenunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ no tocante à\nSúmula n. 563 do STJ.\r13. Não se conhece de suposta violação de\nresoluções e circular por não constituírem lei federal apta a\nfundamentar recurso especial.\r14. Afastada a litigância de má-fé,\nporque não caracterizada a reiteração de recursos protelatórios.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r15. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento\nda pretensão demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\nquando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ. 3.\nNão há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o\nacórdão enfrenta as questões essenciais. 4. O indeferimento de\nperícia atuarial é legítimo, à luz do art. 370 do CPC, quando a\nprova documental é suficiente. 5. Não se configuram as hipóteses dos\narts. 317 e 478 do CC se os fatos integram o risco do negócio,\nincidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Insubsistente a ofensa ao\nart. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 quando a tese demanda\ninterpretação contratual e reexame de fatos, atraindo a aplicação\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e\n211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, quando falta\nprequestionamento e a fundamentação é deficiente. 8. É incabível a\nalegação de ofensa a enunciado sumular em recurso especial, hipótese\na que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 9. Não se conhece de alegada\nviolação de resoluções e circular por não se enquadrarem no conceito\nde lei federal\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370,\n489, 1.022, 355, 369, 371, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n.\n109/2001, art. 68 § 1º; CDC, arts. 4º, caput, e 6º; CF, arts. 5º e\n93, IX.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83,\n518 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"beb59e9ded9a58963c9ba48b330d111278a58cedd6bda3b61fad5f9034fe14d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
