# Registro público: STJ — 2523742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa4680aee7ceb71dd070e46a1ff14e64e7fc84dbe658e73efcbb5ab34869a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; não demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e 4º e 6º do CDC e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de previdên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inadequação de alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais; ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; não
demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e 4º e 6º do CDC
e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
previdência complementar aberta com pedido de redução de benefício
por onerosidade excessiva e alegação de necessidade de perícia
atuarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido revisional por ausência de prova de fato
superveniente imprevisível e de onerosidade excessiva, com
condenação às custas e a honorários.
4. A Corte estadual manteve
integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e indeferiu
a perícia atuarial por desnecessidade, aplicou o CDC em favor do
consumidor e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)
definir se houve omissão nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC;
(iii) verificar se o indeferimento da perícia atuarial e o
julgamento antecipado violaram os arts. 355, 369, 370, 371 do CPC;
(iv) saber se a onerosidade excessiva autoriza revisão à luz dos
arts. 317 e 478 do CC; (v) saber se o art. 68 da Lei Complementar n.
109/2001 permite repactuação ou resolução no diferimento; (vi) saber
se os arts. 4º, caput, e 6º do CDC autorizam revisão contratual;
(vii) saber se incide a Súmula n. 563 do STJ; (viii) definir se
resoluções do CNSP e circular da SUSEP podem fundamentar o recurso
especial; (ix) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX; (x) verificar se há óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de
provas; e (xi) saber se há litigância de má-fé com aplicação de
multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões
suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC.
7. O indeferimento da perícia atuarial foi correto, pois o
conjunto documental foi suficiente e o magistrado pode indeferir
diligências inúteis (art. 370 do CPC), sendo cabível o julgamento
antecipado da lide.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
da conclusão quanto à inexistência de onerosidade excessiva e à
suficiência da prova demandaria reexame fático-probatório. Além
disso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante de jurisprudência
consolidada.
9. Não há violação dos arts. 317 e 478 do CC: os fatos
apontados integram o risco do negócio e não configuram evento
imprevisível externo. A revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
10. Insubsistente a violação do art. 68 da Lei Complementar
n. 109/2001: a tese pretendida implicaria interpretação contratual e
reexame de fatos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
11. As alegações fundadas nos arts. 4º, caput, e 6º do CDC não
foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência da
fundamentação.
12. Não cabe recurso especial por alegada violação de
enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ no tocante à
Súmula n. 563 do STJ.
13. Não se conhece de suposta violação de
resoluções e circular por não constituírem lei federal apta a
fundamentar recurso especial.
14. Afastada a litigância de má-fé,
porque não caracterizada a reiteração de recursos protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento
da pretensão demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ. 3.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais. 4. O indeferimento de
perícia atuarial é legítimo, à luz do art. 370 do CPC, quando a
prova documental é suficiente. 5. Não se configuram as hipóteses dos
arts. 317 e 478 do CC se os fatos integram o risco do negócio,
incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Insubsistente a ofensa ao
art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 quando a tese demanda
interpretação contratual e reexame de fatos, atraindo a aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, quando falta
prequestionamento e a fundamentação é deficiente. 8. É incabível a
alegação de ofensa a enunciado sumular em recurso especial, hipótese
a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 9. Não se conhece de alegada
violação de resoluções e circular por não se enquadrarem no conceito
de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370,
489, 1.022, 355, 369, 371, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n.
109/2001, art. 68 § 1º; CDC, arts. 4º, caput, e 6º; CF, arts. 5º e
93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83,
518 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
