{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12431,"origem":"stj","sha256_origem":"27de5881df11947b7f9d4bf2d94b55c77ff65577177c30936c40f8c799ace88c","registro_original":{"id_fonte":"000825057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728731","numero_registro":"202001740890","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL\nELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo\núnico, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15\n(quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial,\ncontados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão\nimpugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade.\nIII. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica\nem 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em\n16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o\nRecurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após\no transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nIV. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não\nhouve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por\nisso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial\ninterposto.\nV. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a\nvalidade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados,\nrecentemente firmou entendimento no sentido de que \"há de prevalecer\na intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à\nqual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser\nforma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé\nprocessual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas\ninformatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a\ncredibilidade e eficiência desses sistemas\" (STJ, EAREsp\n1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n09/06/2021).\nVI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.\n85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto\no recurso\" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão\nMinistro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae81279098c9ecd144a6b3bd33cb5ff359aeb74c5cfdc731077288aa885e0e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
