{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124313,"origem":"stj","sha256_origem":"4a599f1575fa9c2005854e73d8527e4edecd6f11b1aaa8e1c4cc179c4f2d1008","registro_original":{"id_fonte":"949538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478440","numero_registro":"202303753441","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE\nINFORMAÇÃO NO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas\nn. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento\nrepetitivo do REsp n. 1.599.511/SP.\r2. A controvérsia envolve ação\ndeclaratória de nulidade de negócio jurídico e de indenizaçã o por\ndanos materiais e morais, com pedido de restituição de R$ 12.000,00\nretidos a título de comissão de corretagem. O valor da causa foi\nfixado em R$ 12.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés,\nsolidariamente, a restituírem R$ 12.000,00, com correção e juros,\nfixando honorários em 10% e sucumbência recíproca.\r4. A Corte de\norigem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os\npedidos, autorizando a retenção da comissão referida no distrato e\ninvertendo os honorários para 15% sobre o proveito econômico, com\nexigibilidade suspensa; os embargos da parte demandada foram\nacolhidos, sem efeitos infringentes, e os da parte demandante,\nrejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a retenção de R$ 12.000,00 a título de\ncomissão de corretagem violou o dever de informação e o art. 51, IV,\ndo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há divergência\njurisprudencial pela incompatibilidade do acórdão recorrido com o\nTema 938 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Incidem as Súmulas n. 5 e\nn. 7 do STJ, pois a revisão da validade da estipulação constante do\ndistrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do\nconjunto fático-probatório.\r5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,\nporque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento\nfirmado no REsp n. 1.599.511/SP quanto ao dever de informação e à\nvalidade da cobrança da comissão de corretagem.\r6. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ,\nvedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso\nespecial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de\nfatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o\nacórdão recorrido em consonância com o entendimento do REsp n.\n1.599.511/SP sobre o dever de informação na cobrança da corretagem.\n4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de\ncotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,\n§ 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,\na, c; Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §\n11; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 1.599.511/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4569610034528fa47e44e2d55b058d23d0c2fc1f9bc2de59506ef09b315642be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
