# Registro público: STJ — 1895793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949544
- **Número de registro na fonte:** 202101423341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, exige demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, o que não se verificou no caso. 2. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão, reexaminar fatos ou provas, ou complementar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A pretensão do recorrente de utilizar a ação rescisória como suced…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC,
exige demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda
conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma
jurídica impugnada, o que não se verificou no caso.
2. A ação
rescisória não é meio adequado para rediscutir a justiça ou
injustiça da decisão, reexaminar fatos ou provas, ou complementar a
decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
3. A pretensão do recorrente de utilizar a ação rescisória como
sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso especial
encontra óbice na jurisprudência do STJ e na Súmula 343 do STF.
4.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040405/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941354, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.040.405, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** manifesta, norma, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c713226fe2b0e9f8a2be8e33e7b8584cf8b18446fef62518fc0789aac9093ead
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040405%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5
- **SHA-256 do comentário:** 82085d471bb42b6b927ae766a74dc41477ce85ea76afd849c08dac86ce2520fe
