{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12432,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8b5101f155ebe039c9d1fe5340b79516f00bafff3d8d1cbdcdc70cc9ab3e9d","registro_original":{"id_fonte":"000825058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"583640","numero_registro":"201402380790","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 2º, 128, 283 E 460 DO CPC/73.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA\nAO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO\nPÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE\nATIVA. ALCANCE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA\nERGA OMNES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor da\nTelemar Norte Leste S/A, com o objetivo de que a ré seja condenada a\nelaborar, nas contas telefônicas, cláusulas de juros redigidas com\ncaracteres ostensivos, em destaque e claro, de modo a permitir sua\nimediata e fácil compreensão, bem como haja a redução dos juros ao\npatamar de 12% ao ano ou 1% ao mês, de forma não composta. O\nTribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a\ndemanda.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 128, 283 e 460\ndo CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face\nda Súmula 182 desta Corte.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"(...) há legitimidade\ndo Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva\npara tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de\nconsumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,\ninclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.\nTrata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127\ne 129, III da Constituição da República e, especificamente, do\nartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp\n984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado\nem 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ\" (STJ,\nAgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp 1.469.295/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/\nacórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.707.597/ES, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp\n222.660/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2017.\nVI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou orientação em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, \"no\nque se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil\nPública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente\ncaso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a\nlindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que\nfoi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do\ndano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.\nEntendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR,\nrepresentativo de controvérsia\", cabendo pontuar, ainda, que \"o\nPleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de\nMoraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art.\n16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075)\" (STJ, REsp 1.788.451/SC, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2022). A\npropósito: STJ, EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no\nREsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/12/2021; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011.\nVII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed7c847deadcd495918207a3c95da257f3cc486f0c6d016e22708c9d98efebd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
