{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124321,"origem":"stj","sha256_origem":"25dabaed4efcbfffe7ac1ee8609046593b6df7427251b53fdaf0af2b048e2798","registro_original":{"id_fonte":"949546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985868","numero_registro":"202102969614","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. A Ação Rescisória foi\nproposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no\nartigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda.\r2.\nA jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que\nhomologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando\nhouver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na\nsentença exequenda.\r3. A via rescisória não se presta à rediscussão\nda causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo\nrecursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na\nviolação à coisa julgada, e não como substituto de recurso.\r4. A\nanálise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e\ndocumentos contratuais e processuais que formaram o título\nexecutivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.\r5.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na\nparte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8c60da06d2402bfb039593bebfed7613094c5fb1beafd10d86ce37ee16d326cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
