# Registro público: STJ — 1900643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2b3f5782a64d9e574f019af6ab95761536830bdcd979855b4931178101c9f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949553
- **Número de registro na fonte:** 202101467318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código
de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora
dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins
executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
2. O
cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o
recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do
CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso,
inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a
suspensão legal dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, o
cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação
recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até
o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de
apelação.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o
cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900643 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e2b3f5782a64d9e574f019af6ab95761536830bdcd979855b4931178101c9f9
- **SHA-256 do comentário:** 36c863c01f2381a388aa72c483d1155ea4461b4e42878f36c4e192d725f31958
