{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124329,"origem":"stj","sha256_origem":"56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610","registro_original":{"id_fonte":"949554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424474","numero_registro":"202302757033","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA\nMATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência\ncomplementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação\nde cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva\nmatemática e formação de prévia fonte de custeio.\n3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou\nos cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa\njulgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,\ndesprovendo o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes\nde infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do\nCPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em\nofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão\ndesconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à\ncontratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição\nintegral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo\npericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,\nem afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o\nacórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a\nreserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na\nliquidação.\n6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados\npelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e\n284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e\ndeficiência de fundamentação.\n7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a\nsentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,\n§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de\nprévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na\nexecução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211\ndo STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados\npelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula\nn. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a\nrediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,\ninclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa\njulgada\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I\ne II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,\n17, 18 e 19.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a59607f67ca991d5116d65839673412a17dc1304b139f36f01e75ec77b488ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
