# Registro público: STJ — 2424474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949554
- **Número de registro na fonte:** 202302757033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência
complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação
de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva
matemática e formação de prévia fonte de custeio.
3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou
os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa
julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,
desprovendo o agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes
de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão
desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à
contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição
integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo
pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,
em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a
reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na
liquidação.
6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,
§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de
prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na
execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211
do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados
pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula
n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a
rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,
inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,
17, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA
MATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência
complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação
de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva
matemática e formação de prévia fonte de custeio.
3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou
os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa
julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes
de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão
desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à
contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição
integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo
pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,
em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a
reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na
liquidação.
6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,
§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de
prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na
execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211
do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados
pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula
n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a
rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,
inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,
17, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610
- **SHA-256 do comentário:** 87d66fd407c4a852766c9a45f05b61c61b48cddb1878e717d16ffa6571a16ada
