# Registro público: STJ — 2039214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b54eb6343e7bb15b0d8fd34ff58505536af329f877833a82eff47313200f2fc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos autores quanto ao ped…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a
nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial
quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos
autores quanto ao pedido anulatório dos exercícios de 1996 a 2012.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações dos
patronos da causa impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
William Chaves, subscritor do recurso especial.
IV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 538). Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
V - As procurações juntadas às fls. 16/17, indicadas pela parte na
fl. 540, não conferiram poderes ao subscritor do recurso especial,
titular da assinatura eletrônica que consta na petição de fls.
420/431.
VI - A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a ?demonstração do cabimento do
recurso interposto?.
IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da
Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo
constitucional que servem de base para a sua interposição.
X - Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte
Superior de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019,  AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n.
604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp
n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 3/9/2013.)
XI - Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional. Nesse sentido: "A ausência de
expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
XII - "Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal
acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF?. (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.)
XIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
XIV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
