{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124331,"origem":"stj","sha256_origem":"2b6947a89ab4d66c38be7c57d4d270695989efe03d075ede3082896763927519","registro_original":{"id_fonte":"949556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426489","numero_registro":"202302453031","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA; NULIDADE DE INTIMAÇÃO; COISA JULGADA; TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ\nE AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação aos arts. 9, 10 e 272 do CPC, incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, falta de cotejo analítico e não demonstração de\ndivergência jurisprudencial.\r2. A controvérsia decorre de agravo\ninterno em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com\ndiscussão sobre nulidade de intimação, alcance da coisa julgada e\nexecutividade de sentença declaratória.\r3. A Corte de origem, em\nagravo interno, concluiu pela inocorrência de nulidade da intimação\ncom base no art. 272, § 8º, do CPC, e manteve o cumprimento de\nsentença quanto ao valor do cheque; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve nulidade de intimação e cerceamento de\ndefesa por publicação em nome de antigos patronos, com violação aos\narts. 9, 10 e 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão extrapolou\nos limites da coisa julgada, art. 503 do CPC; (iii) saber se houve\ninterpretação indevida do art. 515, I, do CPC ao admitir\nexecutividade de sentença declaratória; e (iv) saber se foi\ndemonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico\napto.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Quanto à nulidade da intimação,\naplica-se o art. 272, § 8º, do CPC: a parte deve requerer a\ndevolução do prazo na primeira oportunidade, demonstrando prejuízo;\na revisão da conclusão da Corte local demanda reexame fático, o que\natrai a Súmula n. 7 do STJ.\r7. No tocante aos arts. 503 e 515, I, do\nCPC, a interpretação do título executivo judicial, seu alcance e\nnatureza, é matéria fática; sua revisão é vedada pelo óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\r8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo\nanalítico; além disso, quando a aferição de similitude fática exige\nrevolvimento de provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o\nconhecimento pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ quando a análise de nulidade de intimação e da adequação\ndo meio processual demanda reexame de fatos e do desenvolvimento do\nfeito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em\nrecurso especial, do alcance e natureza do título executivo\njudicial. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do\ndissídio jurisprudencial, sendo inviável a alínea c quando a\nverificação da similitude fática depende de reexame de\nprovas.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §2º,\n§8º, 503, 515 I\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\nSTJ, EDcl no REsp 1424304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgados em 12/8/2014; STJ, AgInt no AREsp\n2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.690.387/SE, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,\nAgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 20/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a9d0aaaf789f1d24734eeb3f1e4f7c0cbd304b8acc5b0c3fafad7a7a986aa512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
