{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124332,"origem":"stj","sha256_origem":"a62a6c7cb35ccb47f29992c4f0017b2e65a16eefb7782b669791fae498f12f08","registro_original":{"id_fonte":"949557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207875","numero_registro":"202202868208","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA\nDE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS\n(SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de\nprequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e\nincidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve\nação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de\ncorrespondente cambial, inadimplemento na entrega de moeda\nestrangeira e responsabilidade solidária na cadeia de consumo.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade\npassiva da corretora de câmbio.\r4. A Corte de origem reformou a\nsentença para reconhecer a legitimidade passiva, a responsabilidade\nsolidária da corretora com a correspondente, determinar a\nrestituição dos valores com correção e juros, afastar a variação\ncambial e rejeitar danos morais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ncinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação\naos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e\n(ii) saber se o contrato de câmbio com entrega futura é nulo por\ninobservância de forma prescrita, à luz dos arts. 104, III, e 166,\nIV, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente, praticados fora\ndos limites do mandato, são ineficazes perante a mandante, conforme\nos arts. 116, 662, 663 e 675 do CC; (iv) saber se, declarada a\nnulidade, a restituição deve recair apenas sobre quem recebeu os\nvalores, nos termos do art. 182 do CC; e (v) saber se a invalidade\ndo negócio jurídico consumerista, segundo o art. 51 do CDC, afasta a\nresponsabilidade solidária da corretora.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou as teses e aplicou o art. 14 do CDC e a Resolução BACEN n.\n3.954/2011 a sobre responsabilidade da instituição contratante pelo\natendimento prestado por correspondente.\r7. A revisão do\nentendimento sobre responsabilidade solidária demanda reexame de\ncláusulas contratuais e de fatos, o que atrai a incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. A responsabilidade objetiva e solidária\ndos fornecedores na cadeia de consumo, ausentes excludentes, está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a\nSúmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta\nfundamentadamente as questões suscitadas, conforme os arts. 1.022 e\n489 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a\nresponsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização objetiva e\nsolidária dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC e da\nResolução BACEN n. 3.954/2011\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e\n2º; CC, arts. 104, III, 116 e 166, IV; 182, 407, 662, 663 e 675; Lei\nn. 8.078/1990, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 51, 14, Lei\nn. 6.899/1981, art. 1º; Resolução n. 3.954/2011, arts. 2º e\n4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nREsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ,\nREsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022;\nSTJ, AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 23/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"afebc61380debe45c8b287696526144ba61e6880651560bed8d72b4cb3059f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
