{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124333,"origem":"stj","sha256_origem":"118e172e5e361431bd9bc4215260e697451d71594adb1d7dc9211ae8f4fd1cae","registro_original":{"id_fonte":"949558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216797","numero_registro":"202203026220","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE\nCORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único,\nII, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo\ncompra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e\nresponsabilização solidária no âmbito de relação de consumo.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndeterminando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime\ndo Código de Defesa do Consumidor.\r4. A Corte a quo aplicou o CDC,\nreconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e\ncorrespondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a\nsentença, com rejeição dos embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II,\ndo CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação\nnos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato\né nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do\nCC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a\nforma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos\ndo correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos\ncontra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos\nsem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força\ndo art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome\npróprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e\n(viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações\ncontraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o\nTribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação\nsuficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,\ndo CPC.\r7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC\ne na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria\nreexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade\nobjetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. As Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nfático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão\nrecorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre\nresponsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo,\nafastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,\nIV, do CPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489\ne 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC,\narts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e\n285.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;\nSTF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n.\n2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ,\nREsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 8/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07178a715cdc4e2f51cec4a469c7e5c4753d39bb232439f5e54a65485947f007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
