# Registro público: STJ — 2216797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 118e172e5e361431bd9bc4215260e697451d71594adb1d7dc9211ae8f4fd1cae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo
compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e
responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime
do Código de Defesa do Consumidor.
4. A Corte a quo aplicou o CDC,
reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e
correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a
sentença, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II,
do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação
nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato
é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do
CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a
forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos
do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos
contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos
sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força
do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome
próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e
(viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações
contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação
suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC
e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria
reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade
objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do
STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre
responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo,
afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489
e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC,
arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e
285.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n.
2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ,
REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
