# Registro público: STJ — 2314823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92840292ad4606c4843dcd25b922f358ec47b4937e252595c265659a2c5da6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO -
NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de
violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação
anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos
morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias,
acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
formulados nas ações anulatórias.
4. A Corte de origem concluiu que
a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor,
impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu
danos morais em título específico e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas
em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos
arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do
art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o
preenchimento de título em branco depende de poderes de
representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e
122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da
prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação
dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do
CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa
da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o
ônus de demonstrar causa ilegítima.
7. Admite-se o preenchimento de
cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade
do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e
limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7
do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao
devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige
reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de
preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos
títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da
dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar
a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o
título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor
de boa-fé, conforme orientação sumulada.
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II;
CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC,
arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 32 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015;
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO -
NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de
violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação
anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos
morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias,
acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
formulados nas ações anulatórias.
4. A Corte de origem concluiu que
a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor,
impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu
danos morais em título específico e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas
em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos
arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do
art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o
preenchimento de título em branco depende de poderes de
representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e
122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da
prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação
dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do
CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa
da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o
ônus de demonstrar causa ilegítima.
7. Admite-se o preenchimento de
cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade
do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e
limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7
do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao
devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige
reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de
preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos
títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da
dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar
a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o
título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor
de boa-fé, conforme orientação sumulada.
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II;
CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC,
arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22,
32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015;
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
