{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124337,"origem":"stj","sha256_origem":"c19fb1bfa5aa21ced6576aff7772fe64fe8901658ae89341f04e64cc2e6eb2c6","registro_original":{"id_fonte":"949562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256970","numero_registro":"202203760250","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA\nEXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em\nação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial  por\nnecessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de\ndivergência.\n2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada\nextemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem\nprejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os\nembargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de\ndocumento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser\ndesconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova\ndocumental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos\ntermos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os\nrequisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv)\nsaber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da\nConstituição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando\nobservado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade\npor violação dos arts. 435 e 369 do CPC.\n5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC.\n6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de\nfato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da\ninsurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A juntada extemporânea de documentos é\nválida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não\nse configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n.\n7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede\no conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput,\nparágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp\nn. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira\nTurma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator\nMinistro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca140161caa5347f90ef017f501cc8b42603d6799e6869387c6f6a8759e3b4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
