{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124338,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc7d21f01d510a8ba8e4fde28b9314db9136d75ffc31fdd9f2aa8a078a4690e","registro_original":{"id_fonte":"949563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319575","numero_registro":"202300677308","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO.\nPREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão da Presidência do\nTribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nofensa aos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 783 do CPC e por\ndeficiência na demonstração do dissídio.\r2. A controvérsia decorre\nde apelação em embargos à execução, discutindo o prosseguimento da\nexecução contra devedor solidário, à vista de recuperação judicial\ndo devedor principal, e alegada irregularidade do título e\ngratuidade.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deu correto\ndesate ao litígio e manteve a execução.\r4. A Corte de origem negou\nprovimento à apelação, com majoração de honorários, e rejeitou\nembargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões\nem discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 28, § 2º, I e\nII, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC e 1.029, § 1º, do CPC, por\nausência de extratos e por deficiência na demonstração do dissídio;\n(ii) saber se houve violação ao art. 798 do CPC, em razão de suposta\nindevida limitação da gratuidade; e (iii) saber se a recuperação\njudicial impede o prosseguimento da execução contra fiadora\nsolidária, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da\nagravante.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Ausente o prequestionamento\nespecífico dos arts. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC,\n1.029, § 1º, do CPC e 798 do CPC, incidem, por analogia, as Súmulas\nn. 282 e 356 do STF.\r7. A pretensão demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório quanto à higidez do título, à suficiência dos\ndocumentos e à análise da gratuidade, o que é vedado pelo enunciado\nda Súmula n. 7 do STJ.\r8. A demonstração do dissídio é deficiente,\nporque não realizado o cotejo analítico com identidade\nfático-jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\r9.\nO acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto ao\nprosseguimento das ações e execuções contra coobrigados e fiadores,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incidem, por\nanalogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o\nprequestionamento específico dos arts. 28, § 2º, da Lei n.\n10.931/2004, 783, 1.029, § 1º, e 798 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à higidez do\ntítulo, à suficiência dos documentos e à gratuidade. 3. Incide a\nSúmula n. 284 do STF diante da deficiência na comprovação do\ndissídio jurisprudencial. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando\no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre\no prosseguimento de execuções contra coobrigados e\nfiadores.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art.\n28, § 2º, I, II; CPC, arts. 783, 1.029, § 1º, 798, 1.022; CF, art.\n105, III, a, c; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 6, caput, 52,\nIII, 59, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 581; STF, Súmulas n. 282, 356, 284;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.129.985/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3bfc27cf2e8f64c4eb815c7316510d1f93f90593553e043fc17b0b0203ef7da2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
