# Registro público: STJ — 2319575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc7d21f01d510a8ba8e4fde28b9314db9136d75ffc31fdd9f2aa8a078a4690e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 783 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução, discutindo o prosseguimento da execução contra devedor solidário, à vista de recuperação judicial do devedor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO.
PREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
ofensa aos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 783 do CPC e por
deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia decorre
de apelação em embargos à execução, discutindo o prosseguimento da
execução contra devedor solidário, à vista de recuperação judicial
do devedor principal, e alegada irregularidade do título e
gratuidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deu correto
desate ao litígio e manteve a execução.
4. A Corte de origem negou
provimento à apelação, com majoração de honorários, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 28, § 2º, I e
II, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC e 1.029, § 1º, do CPC, por
ausência de extratos e por deficiência na demonstração do dissídio;
(ii) saber se houve violação ao art. 798 do CPC, em razão de suposta
indevida limitação da gratuidade; e (iii) saber se a recuperação
judicial impede o prosseguimento da execução contra fiadora
solidária, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o prequestionamento
específico dos arts. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC,
1.029, § 1º, do CPC e 798 do CPC, incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
7. A pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à higidez do título, à suficiência dos
documentos e à análise da gratuidade, o que é vedado pelo enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
8. A demonstração do dissídio é deficiente,
porque não realizado o cotejo analítico com identidade
fático-jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
9.
O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto ao
prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados e fiadores,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o
prequestionamento específico dos arts. 28, § 2º, da Lei n.
10.931/2004, 783, 1.029, § 1º, e 798 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à higidez do
título, à suficiência dos documentos e à gratuidade. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na comprovação do
dissídio jurisprudencial. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre
o prosseguimento de execuções contra coobrigados e
fiadores."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art.
28, § 2º, I, II; CPC, arts. 783, 1.029, § 1º, 798, 1.022; CF, art.
105, III, a, c; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 6, caput, 52,
III, 59, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 581; STF, Súmulas n. 282, 356, 284;
STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.129.985/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
