{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124339,"origem":"stj","sha256_origem":"e96eb3860421f985c28e48b159e3120850fad8a27e9b5bb6ec5707360217f0c3","registro_original":{"id_fonte":"949564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323903","numero_registro":"202300893173","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA\n- COSSEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS E PRESCRIÇÃO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npor incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização\nsecuritária por invalidez permanente por acidente, com pedido de\nreconhecimento de solidariedade entre cosseguradoras e afastamento\nda prescrição.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedente o pedido por prescrição anual, fixando como termo\ninicial a data da publicação da reforma do militar no Diário\nOficial.\r4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a\ninexistência de solidariedade no cosseguro, o cumprimento do dever\nde informação contratual e a fluência do prazo prescricional a\npartir da ciência inequívoca da incapacidade.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e\n489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii)\nsaber se há solidariedade entre cosseguradoras com aplicação dos\narts. 6º, 7º, parágrafo único, 34 e 47 do CDC e interpretação\ncontratual favorável ao consumidor; (iii) saber se a citação válida\nem ação anterior interrompeu a prescrição em relação às demais\ncosseguradoras, à luz dos arts. 202, I e parágrafo único, e 204, §\n1º, do CC; (iv) saber se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do\nCC deve ser flexibilizado conforme os fins sociais e a realidade\nfática; (v) saber se a solidariedade do art. 265 do CC incide no\nregime consumerista; (vi) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e\n34 do CDC reafirmam a solidariedade no cosseguro; e (vii) saber se o\nart. 5º da LINDB impõe solução diversa quanto ao termo inicial da\nprescrição.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e\nsuficiente, as teses suscitadas, afastando a aplicação do CDC por\nforça da especialidade do cosseguro e da Resolução CNSP n.\n68/2001.\r7. A alteração das premissas quanto à inexistência de\nsolidariedade e ao cumprimento do dever de informação demandaria\nreexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai o óbice das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. Acerca da prescrição, tendo a data da\npublicação da reforma do agravante no Diário Oficial da União\nocorrido em 10/10/2017 e a ação sido ajuizada somente em 12/7/2021,\no entendimento da Corte estadual está em consonância com o do\nSuperior Tribunal de Justiça de que a prescrição é ânua nas ações\ncontra seguradoras (Tema IAC n. 2/STJ), razão pela qual incide na\nespécie a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nconhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não configurada\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as\nquestões de forma suficiente e fundamentada, afastando a aplicação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o\nreexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório\nquanto à inexistência de solidariedade no cosseguro e ao cumprimento\ndo dever de informação, mantendo-se a conclusão pela não interrupção\nda prescrição em relação às demais cosseguradoras. 3. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ no tocante ao reconhecimento da prescrição\nquando decorrido prazo superior a 1 ano entre a publicação da\nreforma do militar no Diário Oficial e o ajuizamento da\nação\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,\n1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25,\n§ 1º, 34 e 47; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 204, § 1º, 206, §\n1º, II, b, 265; LINDB, art. 5º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 101 e Tema IAC n. 2.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51109644695479dab360c62bf55fd5bcaf6aa02bc7c3240984cbd67b1d6b14ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
