{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12434,"origem":"stj","sha256_origem":"e531edc6a42a1f9d862c4183e85b85f8cffc6a8b8199ae2a22f778cd8a87c0bb","registro_original":{"id_fonte":"000825061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002564","numero_registro":"202103282600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.\nREINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América\nCompanhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura\nsecuritária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no\nâmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do\nFundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Na sentença,\njulgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria, bem como o contrato de seguro. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 5 e 7, ambas da Súmula do STJ.\nIII - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de\nrecursos repetitivos (EDcl nos EDcl no Recurso Especial repetitivo\n1.091.393/SC relatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de\n14/12/2012) consolidou o entendimento de que o ingresso da Caixa\nEconômica Federal - CEF na demanda somente será possível a partir do\nmomento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu\ninteresse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência\nde apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco\nefetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de\nSinistralidade da Apólice - FESA.\nIV - As instâncias ordinárias, com fundamento no contexto\nfático-probatório dos autos, asseguraram a possibilidade de\ncomprometimento do FCVS. A propósito: (REsp 1.759.156/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe\n27/11/2018.)\nV - O STF, nos autos do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou a\nseguinte tese: \"(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que\noriginou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP\n633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do\nFCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite\nna data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de\nmérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à\nJustiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais\nacerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse\nsentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §\n4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito\n(na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na\ncausa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no\nestágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição,\nnos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo\no feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o\nexaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da\nJustiça Federal a competência para o processamento e julgamento das\ncausas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice\npública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o\ndeslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do\nmomento em que a referida empresa pública federal ou a União, de\nforma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na\ncausa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A\nda Lei 12.409/2011\" (Tema 1011/STF).\" O STJ tem decidido no mesmo\nsentido: (AgInt no REsp 1.947.944/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.)\nVI - Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que foi reconhecida a\ncompetência da Justiça Federal, uma vez que estaria assegurada a\nintervenção da CEF, na medida em que se trata de apólice pública\n(ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos\ndo FCVS.\nVII - Diante do interesse jurídico acerca do FCVS e da legitimidade\nda CEF para intervir na causa, não há fundamento para afastar a\ncompetência da Justiça Federal.\nVIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, o recurso não comporta seguimento.\nIX - A análise do recurso especial esbarra nos óbices previstos nos\nenunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, porque exige a análise\nde cláusulas contratuais (cláusulas terceira e quarta) acerca da\nabrangência da cobertura securitária dos danos físicos.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:012409 ANO:2011","LEG:FED MPR:000513 ANO:2000\n(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)"],"jurisprudencia_citada":"(SFH - SEGURO HABITACIONAL - FCVS - INGRESSO DA CEF NA DEMANDA -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091393>>-SC\n(POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1759156>>-RJ\n(SEGURO HABITACIONAL - SFH - FCVS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA\nDA MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011 - INTERESSE JURÍDICO DA\nCEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP\n   STF - [[RE 827996]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da0e655507c430be12668e47760bb8ddbefe73a3b4ee64074ee0a8783c0978c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
