# Registro público: STJ — 2002564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e531edc6a42a1f9d862c4183e85b85f8cffc6a8b8199ae2a22f778cd8a87c0bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura securitária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Na sentença, julgou-se impr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América
Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura
securitária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, bem como o contrato de seguro. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7, ambas da Súmula do STJ.
III - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recursos repetitivos (EDcl nos EDcl no Recurso Especial repetitivo
1.091.393/SC relatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de
14/12/2012) consolidou o entendimento de que o ingresso da Caixa
Econômica Federal - CEF na demanda somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA.
IV - As instâncias ordinárias, com fundamento no contexto
fático-probatório dos autos, asseguraram a possibilidade de
comprometimento do FCVS. A propósito: (REsp 1.759.156/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
27/11/2018.)
V - O STF, nos autos do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou a
seguinte tese: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP
633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do
FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de
mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §
4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito
(na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo
o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da
Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das
causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do
momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A
da Lei 12.409/2011" (Tema 1011/STF)." O STJ tem decidido no mesmo
sentido: (AgInt no REsp 1.947.944/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.)
VI - Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que foi reconhecida a
competência da Justiça Federal, uma vez que estaria assegurada a
intervenção da CEF, na medida em que se trata de apólice pública
(ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos
do FCVS.
VII - Diante do interesse jurídico acerca do FCVS e da legitimidade
da CEF para intervir na causa, não há fundamento para afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do
Código de Defesa do Consumidor, o recurso não comporta seguimento.
IX - A análise do recurso especial esbarra nos óbices previstos nos
enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, porque exige a análise
de cláusulas contratuais (cláusulas terceira e quarta) acerca da
abrangência da cobertura securitária dos danos físicos.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SFH - SEGURO HABITACIONAL - FCVS - INGRESSO DA CEF NA DEMANDA -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091393>>-SC
(POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1759156>>-RJ
(SEGURO HABITACIONAL - SFH - FCVS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011 - INTERESSE JURÍDICO DA
CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP
   STF - [[RE 827996]]-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2000
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2176944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2085066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
