{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124341,"origem":"stj","sha256_origem":"5f83982f00bf0a8a337247985519dc6c2722f91f46b48348ed23ad477b52b065","registro_original":{"id_fonte":"949566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351872","numero_registro":"202301487270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI\nAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.\n211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do\nCC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por\ndeficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. A\ncontrovérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de\nhonorários na exceção de pré-executividade diante de erro da\nserventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e\ndiscussão sobre a natureza do incidente.\n3. A Corte de origem, em\nagravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos\nexcipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a\nexequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração\nrejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único,\nI e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação\nadequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber\nse os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em\nhonorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv)\nsaber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no\ndesbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105,\nIII, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93,\nIX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação\nao art. 13, IV, a e c, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se\nconhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105,\nIII, c, da Constituição), por inadequação da via especial e\nusurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição).\n6.\nNão há negativa de prestação jurisdicional nem falta de\nfundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação\nde honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º,\nII e IV, e 1.022 do CPC).\n7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são\nimpertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem\nato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do\nSTJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência\nde prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação\ndeficiente.\n8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o\nincidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese\ncontrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento\n(Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame\nfático (Súmula n. 7 do STJ).\n9. Não houve cotejo analítico nem\nsimilitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC\ne art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela\nalínea a prejudica o conhecimento pela alínea c.\n10. É legítima a\ndecisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante\ndos óbices sumulares aplicados.\n11. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de\nhonorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ\nao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante\ndos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a\nSúmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas\nalegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art.\n854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ\npor ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não\nse conhece de alegadas violações constitucionais em recurso\nespecial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É\nlegítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do\nRISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está\nalinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de\npré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º,\nII, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts.\n186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts.\n13, IV, a, c, 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021;\nSTJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nSegunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\n18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283,\n284, 735.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 306962>>-SC, <<AgRg no REsp 1272705>>-PE,\n         <<REsp 1764349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96fea9ee63ca1db9a0cd6e9a59b07906a29e81c30a1d46f8e0db238dfb3412fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
