{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124342,"origem":"stj","sha256_origem":"08a42f3c07bc70a6a39884b01af1b4bd0806989a919ec18b5e865ee21969d86b","registro_original":{"id_fonte":"949567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343235","numero_registro":"202301161961","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por intempestividade, por ausência de comprovação do\nferiado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC,\nprecedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra\nadministrador por danos decorrentes de negociação de títulos\nimprestáveis.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos.\n4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por\ndeserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a\ncondenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização\ndo administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e\ndeliberação assemblear específica, bem como se houve confusão\nindevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts.\n1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a\ndecisão observou os parâmetros legais de diligência e a business\njudgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n.\n6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de\ndefesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts.\n371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre\ncontinência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do\nCPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial\nquanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business\njudgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em\nrazão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo\ndesnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do\nrecurso especial e conhece-se do agravo.\n7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por\nnegligência e desídia; não há desconsideração da personalidade\njurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e\ndeliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à\nsociedade.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões\nfáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova\noral ou emprestada.\n9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem\nnatureza reparatória dos danos causados à sociedade.\n10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\nreexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do\nalegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da\nJustiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a\nintempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A\nresponsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode\nser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de\nreprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há\ndesconsideração da personalidade jurídica.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078;\nCPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030,\nV; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ed3d62c3c5d6c99935998fe7ad37de0ee49fce1828eabbcec9a66c38c527acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
