{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124343,"origem":"stj","sha256_origem":"03645b43267d8128da2b4305e0a44e5c1f352c93bdccdb47034d6856f6b3108c","registro_original":{"id_fonte":"949568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367607","numero_registro":"202301599875","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA\nPETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC,\nausência de demonstração de violação aos arts. 223, 505, 507, 797 e\n805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de\nsimilitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\r2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em\nexecução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou\nimpugnação à penhora sob alegação de impenhorabilidade do bem de\nfamília.\r3. A Corte de origem anulou a decisão por cerceamento de\ndefesa e determinou a produção das provas necessárias; os embargos\nde declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão\ndos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 492\ndo CPC por julgamento extra petita ao determinar produção de provas;\n(iii) saber se houve violação dos arts. 223, caput, 505 e 507 do CPC\npor não reconhecer a preclusão consumativa e pro judicato; (iv)\nsaber se houve violação dos arts. 797, caput, e 805, parágrafo\núnico, do CPC por afastar a execução no interesse do credor e o ônus\nde indicar meio menos oneroso; (v) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à aplicação do art. 507 do CPC sobre a\npreclusão da discussão da impenhorabilidade de bem de família; e\n(vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de\nmatéria estritamente jurídica.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e\nreconheceu cerceamento de defesa, aplicando-se, por analogia, a\nSúmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais.\r6.\nQuanto ao art. 492 do CPC, falta prequestionamento, incidindo as\nSúmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7\ndo STJ para confronto entre pedido e acórdão.\r7. Sobre os arts. 223,\n505 e 507 do CPC, não houve exame de mérito da preclusão na origem,\nimpondo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; a\nnecessidade de dilação probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ.\r8.\nRelativamente aos arts. 797 e 805 do CPC, o acórdão não tratou do\nmérito executivo, faltando prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF\ne n. 211 do STJ), e a verificação demandaria reexame de provas\n(Súmula n. 7 do STJ), estando o julgado alinhado à jurisprudência\ndesta Corte (Súmula n. 83 do STJ).\r9. O dissídio não foi demonstrado\npor ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; estando o acórdão em consonância\ncom a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.\r10. A alegação\nde inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a\ndecisão local assentou a necessidade de dilação probatória para a\nanálise da impenhorabilidade do bem.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não\nconfigurada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta\na controvérsia e reconhece cerceamento de defesa; aplica-se, por\nanalogia, a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas. 2.\nIncidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de\nprequestionamento do art. 492 do CPC, bem como a Súmula n. 7 do STJ\npara vedar confronto entre pedido e acórdão. 3. Incidem as Súmulas\nn. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 223, 505 e 507 do\nCPC, e o reexame fático atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as\nSúmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 797 e 805 do\nCPC; a necessidade de dilação probatória impõe o óbice da Súmula n.\n7 do STJ; es tando o acórdão alinhado, aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo\nanalítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando o acórdão está em\nconsonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do\nSTJ).\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 223,\n505, 507, 797, 805, 370, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 102\nIII; RISTJ, art. 255 § 1º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021;\nSTJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.028.760/DF, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado 25/8/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, EAREsp n.\n2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgados 6/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a5e0795c583f8cd6f1d84a24f48180ac3bced856c77431dd4d218ee3d6a5d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
