# Registro público: STJ — 2352671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5e6106c855e416dc925c17a930f76e0244faf971a28ce7e8ad941a1028e611

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949569
- **Número de registro na fonte:** 202301338580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do
CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de
provas.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com
pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou
impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito
e indenização por falha na prestação de serviços bancários
decorrente de lançamentos em conta não contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a
existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a
regularidade do débito e o exercício regular de direito na
negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de
danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º,
VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor;
(ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do
CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de
cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de
conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do
CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e
vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário
para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi
violado porque o acórdão teria acolhido fatos
modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova
dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC)
e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de
abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo
demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto
de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts.
47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas
contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ,
cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e
pactuação reconhecidas pela instância ordinária.
9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I
e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do
art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a
tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo
tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n.
5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas
contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ
veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art.
373, I e II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e
48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ,
AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do
CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de
provas.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com
pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou
impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito
e indenização por falha na prestação de serviços bancários
decorrente de lançamentos em conta não contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a
existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a
regularidade do débito e o exercício regular de direito na
negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º,
VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor;
(ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do
CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de
cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de
conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do
CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e
vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário
para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi
violado porque o acórdão teria acolhido fatos
modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova
dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC)
e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de
abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo
demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto
de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts.
47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas
contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ,
cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e
pactuação reconhecidas pela instância ordinária.
9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I
e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do
art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a
tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo
tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n.
5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas
contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ
veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art.
373, I e II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e
48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ,
AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2352671 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d5e6106c855e416dc925c17a930f76e0244faf971a28ce7e8ad941a1028e611
- **SHA-256 do comentário:** 673d99a9113ad41bd39d9860afc5ca0258161a31e31a7eaf6e2d5ede4fee6780
