# Registro público: STJ — 2368086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df4acf526220ab581c8f4aac01c8fe148547abbbf55497023b6ff094caebb68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de demonstração de violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da não comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma . 2. A controvérsia versa sobre ação com pedido de fornecimento de medicamento c/c tutela de urgência, envolvendo medicamento prescrito para uso domiciliar e cláusula contratual de exclusão de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial diante da ausência de demonstração de violação do
art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da não comprovação da similitude
fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma .
2. A
controvérsia versa sobre ação com pedido de fornecimento de
medicamento c/c tutela de urgência, envolvendo medicamento prescrito
para uso domiciliar e cláusula contratual de exclusão de
cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a
operadora de saúde ao fornecimento do medicamento e fixou multa
diária, além de honorários advocatícios.
4. A Corte a quo manteve a
condenação, modificou o fundamento para aplicar proporcionalidade e
direito à saúde e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento da produção de provas, à luz do art. 7º do
CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 10, VI, da Lei n.
9.656/1998 ao impor cobertura para medicamento de uso domiciliar; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o
decidido no REsp n. 1.692.938/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto
ao cerceamento de defesa, a instância ordinária apreciou a questão e
concluiu pela suficiência da prova documental. A revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, a tese não foi debatida no acórdão
recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o
prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Ademais, o acórdão
firmou-se apenas em fundamento constitucional autônomo e suficiente
(art. 196 da Constituição), mas a parte não interpôs recurso
extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela
alínea a está obstado por óbices processuais na mesma questão
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório no tocante à alegação de
cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o
tribunal de origem não analisa a tese acerca do art. 10, VI, da Lei
n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão
recorrido funda-se em fundamento constitucional suficiente não
impugnado por recurso extraordinário. 4. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial quando o conhecimento do recurso pela alínea a está
obstado por óbices processuais na mesma questão".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 7º e 85, § 11; Lei n.
9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
