{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124347,"origem":"stj","sha256_origem":"10b1a87bb610b606922ee7d00242001b891da1ace4692e0c2d0ee06d1743e60a","registro_original":{"id_fonte":"949572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365517","numero_registro":"202301608498","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame\nfático-probatório.\r2. A controvérsia versa sobre ação de exigir\ncontas na segunda fase, com perícia sobre as contas do setor\nhoteleiro de setembro de 2006 a fevereiro de 2016 e sobre o débito\nde R$ 121.982,40.\r3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de\ninstrumento para anular a perícia, determinar novo laudo em 30 dias,\nsob pena de destituição, e afirmar s inexistência de parcialidade do\nperito.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há sete questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do\nCPC por omissão quanto ao prejuízo da nulidade da perícia, à guarda\nde cópias após o término do contrato e aos prazos prescricionais; e\n(ii) saber se o dever de cooperação do art. 6º do CPC impunha a\nintimação do condomínio para apresentar documentos; (iii) saber se a\nnulidade da perícia afronta o art. 277 do CPC por ausência de\nprejuízo; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 479 do CPC ao\napreciar o mérito da prova pericial; (v) saber se o art. 480 do CPC\nimpede o Tribunal de determinar nova perícia; (vi) saber se houve\nviolação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC por se\ncriar obrigação de guarda de documentos após o término do contrato;\ne (vii) saber se o acórdão contrariou o art. 22, § 1º, g, da Lei n.\n4.591/1964 ao desconsiderar o dever legal do síndico de guarda da\ndocumentação.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há violação do art.\n1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer\na inutilidade do laudo e a necessidade de saneamento, sendo\ninsuficiente a pretensão de rediscutir matéria decidida.\r6. A\nincidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da dinâmica\nprobatória sobre cooperação, guarda e apresentação de documentos,\npois a anulação decorreu de vício material do laudo, que \"nada\nconcluiu\" e \"não tem qualquer utilidade\".\r7. O Tribunal, em agravo\nde instrumento, pode apreciar a adequação da prova pericial e\ndeterminar sua repetição sem afrontar os arts. 479 e 480 do CPC.\nRever o juízo de qualidade do laudo atrai a Súmula n. 7 do STJ.\r8.\nAs alegações fundadas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do\nCC e no art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 carecem de\nprequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do\nSTF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do\nCPC quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com\nfundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame\nda prova pericial e da dinâmica da apresentação de documentos quando\no tribunal reconhece a inutilidade do laudo e determina sua\nrepetição. 3. O tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar o\nmérito da prova e determinar nova perícia, sem ofensa aos arts. 479\ne 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando há falta de\nprequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC\ne 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 6º, 277, 479 e 480;\nCC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422; Lei n. 4.591/1964, art.\n22, § 1º, g.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e\n182; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.563.834/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0325c25a4a4b1156e1746286335c2fc83ffd0309bbdf6db5d9de9645c930b942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
