# Registro público: STJ — 2365517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b1a87bb610b606922ee7d00242001b891da1ace4692e0c2d0ee06d1743e60a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas na segunda fase, com perícia sobre as contas do setor hoteleiro de setembro de 2006 a fevereiro de 2016 e sobre o débito de R$ 121.982,40. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame
fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir
contas na segunda fase, com perícia sobre as contas do setor
hoteleiro de setembro de 2006 a fevereiro de 2016 e sobre o débito
de R$ 121.982,40.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de
instrumento para anular a perícia, determinar novo laudo em 30 dias,
sob pena de destituição, e afirmar s inexistência de parcialidade do
perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do
CPC por omissão quanto ao prejuízo da nulidade da perícia, à guarda
de cópias após o término do contrato e aos prazos prescricionais; e
(ii) saber se o dever de cooperação do art. 6º do CPC impunha a
intimação do condomínio para apresentar documentos; (iii) saber se a
nulidade da perícia afronta o art. 277 do CPC por ausência de
prejuízo; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 479 do CPC ao
apreciar o mérito da prova pericial; (v) saber se o art. 480 do CPC
impede o Tribunal de determinar nova perícia; (vi) saber se houve
violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC por se
criar obrigação de guarda de documentos após o término do contrato;
e (vii) saber se o acórdão contrariou o art. 22, § 1º, g, da Lei n.
4.591/1964 ao desconsiderar o dever legal do síndico de guarda da
documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art.
1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer
a inutilidade do laudo e a necessidade de saneamento, sendo
insuficiente a pretensão de rediscutir matéria decidida.
6. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da dinâmica
probatória sobre cooperação, guarda e apresentação de documentos,
pois a anulação decorreu de vício material do laudo, que "nada
concluiu" e "não tem qualquer utilidade".
7. O Tribunal, em agravo
de instrumento, pode apreciar a adequação da prova pericial e
determinar sua repetição sem afrontar os arts. 479 e 480 do CPC.
Rever o juízo de qualidade do laudo atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8.
As alegações fundadas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do
CC e no art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 carecem de
prequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame
da prova pericial e da dinâmica da apresentação de documentos quando
o tribunal reconhece a inutilidade do laudo e determina sua
repetição. 3. O tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar o
mérito da prova e determinar nova perícia, sem ofensa aos arts. 479
e 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando há falta de
prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC
e 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 6º, 277, 479 e 480;
CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422; Lei n. 4.591/1964, art.
22, § 1º, g.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
182; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.563.834/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
