{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124348,"origem":"stj","sha256_origem":"398399c546a48ab0ca6f9ad1e1d8d852b90e4d10e0dd8c9e4bffb53e3091f15b","registro_original":{"id_fonte":"949573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366199","numero_registro":"202301589284","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos\narts. 5º da LINDB e 1º, 3º, II, V e 5º da Lei n. 8.009/1990,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática e de\ncotejo analítico, e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\r2. A controvérsia decorre de apelação\nem embargos de terceiros, em que se pleiteou a liberação de\nconstrição sobre imóvel sob alegação de moradia familiar e usufruto\nverbal.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedentes os embargos de terceiros.\r4. A Corte de origem manteve\na sentença e negou provimento à apelação.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1º\nda Lei n. 8.009/1990 protege a entidade familiar que ocupa o imóvel\nmesmo sem residência do proprietário devedor; (ii) saber se o\nconceito de residência do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 abrange o\núnico imóvel usado pela entidade familiar para moradia permanente;\n(iii) saber se o art. 5º da LINDB impõe interpretação teleológica\nque assegure a moradia da entidade familiar; e (iv) saber se houve\ndivergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, entre o\nacórdão recorrido e os paradigmas indicados.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da\nimpenhorabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório\nsobre posse e residência, afastado pelo acórdão recorrido.\r7.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o julgado está alinhado à\njurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a residência\núnica e permanente para a proteção do bem de família.\r8. O dissídio\njurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e\nde similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: Incide a\nSúmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para\naferir posse e residência da entidade familiar em imóvel alegado\ncomo bem de família. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão\nrecorrido se alinha à orientação de que o devedor deve comprovar o\nuso do imóvel como residência única e permanente. O dissídio\njurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo\nart. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ.\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1,\n3, 5; LINDB, art. 5; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.\n255, §§ 1º e 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,\n83; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7b692a20f2f9acb5e156dbdf7049f09177fac82f3dfb5dc950002b08c917bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
