# Registro público: STJ — 2366199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 398399c546a48ab0ca6f9ad1e1d8d852b90e4d10e0dd8c9e4bffb53e3091f15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 5º da LINDB e 1º, 3º, II, V e 5º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática e de cotejo analítico, e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos de terceiros, em que se pleiteou a liberação de cons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 5º da LINDB e 1º, 3º, II, V e 5º da Lei n. 8.009/1990,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática e de
cotejo analítico, e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de apelação
em embargos de terceiros, em que se pleiteou a liberação de
constrição sobre imóvel sob alegação de moradia familiar e usufruto
verbal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos de terceiros.
4. A Corte de origem manteve
a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1º
da Lei n. 8.009/1990 protege a entidade familiar que ocupa o imóvel
mesmo sem residência do proprietário devedor; (ii) saber se o
conceito de residência do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 abrange o
único imóvel usado pela entidade familiar para moradia permanente;
(iii) saber se o art. 5º da LINDB impõe interpretação teleológica
que assegure a moradia da entidade familiar; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
impenhorabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório
sobre posse e residência, afastado pelo acórdão recorrido.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o julgado está alinhado à
jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a residência
única e permanente para a proteção do bem de família.
8. O dissídio
jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e
de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para
aferir posse e residência da entidade familiar em imóvel alegado
como bem de família. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se alinha à orientação de que o devedor deve comprovar o
uso do imóvel como residência única e permanente. O dissídio
jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo
art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1,
3, 5; LINDB, art. 5; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
