{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124349,"origem":"stj","sha256_origem":"bb87a997ab7e48e5db0c5f488bc68126cfccbee57903073b16ec4bdf30306f96","registro_original":{"id_fonte":"949574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373374","numero_registro":"202301659924","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nCHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO INTERRUPÇÃO POR\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nSE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos\nconstitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, não demonstração de violação aos arts. 1º, 7 e 369 do CPC e aos\narts. 205 e 202, VI, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da\nCF à luz do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255,\n§2º, do RISTJ, e preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto\nao segundo recurso especial.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em quatro\ncheques não compensados vinculados a contrato, com total indicado na\ninicial de R$ 83.796,72. O valor da causa foi fixado em R$\n83.796,72.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\nquinquenal e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em\ncustas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à\napelação, afirmou prescrição quinquenal e afastou interrupção por\nnotificação extrajudicial, com majoração dos honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissões e\ndeficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts.\n1º, 7 e 369 do CPC pelo julgamento antecipado sem oportunizar prova\noral; (iii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC\nem hipótese de inadimplemento contratual; (iv) saber se a\nnotificação extrajudicial e as condutas descritas configuraram\nreconhecimento inequívoco e interromperam a prescrição, nos termos\ndo art. 202, VI, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial\napta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi)\nsaber se houve violação ao art. 5º, LV, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se conhece de ofensa direta a dispositivo constitucional em\nrecurso especial;\n7. Inexistem omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou os pontos essenciais;\n8. O indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado não\nconfiguram cerceamento de defesa, e sua revisão demanda reexame\nfático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;\n9. A pretensão de cobrança de dívida líquida de instrumento\nparticular sujeita-se ao art. 206, §5º, I, do CC, não ao art. 205; a\nnotificação extrajudicial não interrompe a prescrição na ausência\nde ato inequívoco do devedor, e sua requalificação demanda\nrevolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ;\n10. o dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática\nentre os julgados, além do acórdão estar alinhado à jurisprudência\n(Súmula n. 83 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\ndo especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não se conhece de alegada violação a\ndispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. 2. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da\ncontrovérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\nde fatos e provas quanto ao indeferimento de prova oral e ao\njulgamento antecipado. 4. Aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC às\npretensões de cobrança de dívidas líquidas de instrumento\nparticular, afastando o art. 205 do CC. 5. A notificação\nextrajudicial não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do\ndevedor; o afastamento dessa conclusão demanda reexame probatório,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não\nfoi comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados,\ne o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte\n(Súmula n. 83 do STJ).\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, VI,\n1º, 7, 369, 85, §11, 355, I, 370, parágrafo único; CC, arts. 205,\n202, VI, 206, §5º, I; CF, arts. 105, III, 102, III, 5º, LV; RISTJ,\narts. 255, §1º, §2º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; Lei n.\n7.357/1985, art. 61.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 5, 568, 531,\n211; STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.656.629/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro\nRicardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira\nTurma, julgados em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8fc3cae4fb0b38675e30b4e0a396bf1f9d18786eceebbd943ec7b34ac21c9278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
