{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12435,"origem":"stj","sha256_origem":"2f01452856ab8363402f37c454ae8d15bdacd7d07524f9b4bc4756c5ce639cfe","registro_original":{"id_fonte":"000825062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991366","numero_registro":"202103082290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO\nBENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antônio Gonçalves de\nOliveira Netto contra a União objetivando seu enquadramento como\nSuboficial com proventos de Segundo Tenente, mediante a correção do\nato que o anistiou com soldo e vantagens de Segundo Sargento, com os\nproventos da graduação de Primeiro Sargento.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar\nparcialmente procedentes os pedidos, determinando que a União:\n\"promova o autor à graduação de suboficial, com proventos de\nSegundo-Tenente; pague as diferenças de proventos entre os cargos de\nPrimeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de\nexecução de sentença; pague a reparação econômica prevista na\nportaria de anistia, observando-se a diferença de vencimentos do\nposto de segundo-tenente e de sargento, conforme os limites\nindicados pelo STF, observando-se a prescrição quinquenal.\" Esta\nCorte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de\nanistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste\nato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.\nIV - No caso dos autos, incontroverso que o autor teve reconhecida\nsua condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça em\n2005, sendo esse o ato que deflagrou o pleito de revisão. Como a\nação somente foi proposta em 2011, decorreu o lapso de seis anos,\nestando a pretensão fulminada pela prescrição. Ademais, considerando\nque o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com\nefeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo.\nEstá prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de\ndireito), nada sendo devido ao demandante. Nesse sentido: (AgInt no\nREsp 1.330.803/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 9/8/2016, DJe 12/9/2016 e AgInt nos EDcl no REsp\n1.947.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.)\nV - Verificada a prescrição do fundo de direito em violação do art.\n1° do Decreto n. 20.910/32.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADO - LEI 8.878/1994 - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1330803>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1947491>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc70327fb5d562f8206f19e2b15f52ed874e55025948527ff5c5e139c0efdd5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
