# Registro público: STJ — 1991366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f01452856ab8363402f37c454ae8d15bdacd7d07524f9b4bc4756c5ce639cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antônio Gonçalves de Oliveira Netto contra a União objetivando seu enquadramento como Suboficial com proventos de Segundo Tenente, mediante a correção do ato que o anistiou com soldo e vantagens de Segundo Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro Sargento. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a União: "promova o autor à graduação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antônio Gonçalves de
Oliveira Netto contra a União objetivando seu enquadramento como
Suboficial com proventos de Segundo Tenente, mediante a correção do
ato que o anistiou com soldo e vantagens de Segundo Sargento, com os
proventos da graduação de Primeiro Sargento.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar
parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a União:
"promova o autor à graduação de suboficial, com proventos de
Segundo-Tenente; pague as diferenças de proventos entre os cargos de
Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de
execução de sentença; pague a reparação econômica prevista na
portaria de anistia, observando-se a diferença de vencimentos do
posto de segundo-tenente e de sargento, conforme os limites
indicados pelo STF, observando-se a prescrição quinquenal." Esta
Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de
anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste
ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.
IV - No caso dos autos, incontroverso que o autor teve reconhecida
sua condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça em
2005, sendo esse o ato que deflagrou o pleito de revisão. Como a
ação somente foi proposta em 2011, decorreu o lapso de seis anos,
estando a pretensão fulminada pela prescrição. Ademais, considerando
que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com
efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo.
Está prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de
direito), nada sendo devido ao demandante. Nesse sentido: (AgInt no
REsp 1.330.803/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe 12/9/2016 e AgInt nos EDcl no REsp
1.947.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.)
V - Verificada a prescrição do fundo de direito em violação do art.
1° do Decreto n. 20.910/32.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIADO - LEI 8.878/1994 - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1330803>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1947491>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
