{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124350,"origem":"stj","sha256_origem":"906b561d5a32aa965aee9ad127b351ad209586fcde743235125cf0b2df055c35","registro_original":{"id_fonte":"949575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371723","numero_registro":"202301745123","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E\nDESPROVÊ-LO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela\nincidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.\r2. A controvérsia versa\nsobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade\nde nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da\nteoria da aparência.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau:\ninformação não disponível no texto.\r4. A Corte a quo manteve a\nvalidade do título executivo pela aplicação da teoria da aparência e\nnegou provimento ao recurso de apelação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação em violação aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título\nexecutivo é nulo e inexigível nos termos do art. 783 do CPC; (iii)\nsaber se a ausência de assinatura por mandatário especial viola o\nart. 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908; (iv) saber se foram\nobservados os requisitos formais do art. 75 do Anexo I da LUG; (v)\nsaber se os atos praticados sem poderes são ineficazes conforme o\nart. 662 do CC; e (vi) saber se quem assinou sem poderes responde\npessoalmente à luz do art. 892 do CC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o mérito\ne adotou fundamento suficiente ao aplicar a teoria da aparência, o\nque afasta a alegação de omissão.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ\npara vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé do\ncredor e aos elementos que justificaram a aparência, e aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\r8. A aplicação da teoria da aparência\nafasta a nulidade do título sustentada nos arts. 783 do CPC, 54, IV,\ndo Decreto n. 2.044/1908 e 75 da LUG, bem como a ineficácia dos atos\ne a responsabilidade pessoal do subscritor prevista nos arts. 662 e\n892 do CC. Precedentes.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\nespecial conhecido para se conhecer em parte do especial e\ndesprovê-lo.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\npara impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a\naplicação da teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta\nCorte sobre a validade de título subscrito por quem aparentava ter\npoderes. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nTribunal adota razão suficiente e enfrenta o núcleo da\ncontrovérsia.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,\n1.022, 783, 85; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; LUG, art. 75; CC,\narts. 662, 892.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,\n7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 321.380/SC, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, REsp n.\n1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97240ca651bf46653f25691004a9ccc6d3695ad4b63ac242c86443fb0d936d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"906b561d5a32aa965aee9ad127b351ad209586fcde743235125cf0b2df055c35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
