# Registro público: STJ — 2371723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906b561d5a32aa965aee9ad127b351ad209586fcde743235125cf0b2df055c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949575
- **Número de registro na fonte:** 202301745123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade de nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da teoria da aparência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade
de nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da
teoria da aparência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau:
informação não disponível no texto.
4. A Corte a quo manteve a
validade do título executivo pela aplicação da teoria da aparência e
negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título
executivo é nulo e inexigível nos termos do art. 783 do CPC; (iii)
saber se a ausência de assinatura por mandatário especial viola o
art. 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908; (iv) saber se foram
observados os requisitos formais do art. 75 do Anexo I da LUG; (v)
saber se os atos praticados sem poderes são ineficazes conforme o
art. 662 do CC; e (vi) saber se quem assinou sem poderes responde
pessoalmente à luz do art. 892 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o mérito
e adotou fundamento suficiente ao aplicar a teoria da aparência, o
que afasta a alegação de omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé do
credor e aos elementos que justificaram a aparência, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
8. A aplicação da teoria da aparência
afasta a nulidade do título sustentada nos arts. 783 do CPC, 54, IV,
do Decreto n. 2.044/1908 e 75 da LUG, bem como a ineficácia dos atos
e a responsabilidade pessoal do subscritor prevista nos arts. 662 e
892 do CC. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e
desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a
aplicação da teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte sobre a validade de título subscrito por quem aparentava ter
poderes. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal adota razão suficiente e enfrenta o núcleo da
controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
1.022, 783, 85; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; LUG, art. 75; CC,
arts. 662, 892.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 321.380/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, REsp n.
1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2371723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 906b561d5a32aa965aee9ad127b351ad209586fcde743235125cf0b2df055c35
- **SHA-256 do comentário:** eee3cd3991ad58ae544e3e241730fc5cab8c354f4d824be86b31173e8042227f
