{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124351,"origem":"stj","sha256_origem":"b063d6354e79aa55ce9abcb78577a4ca51d345062840444b34cf4f049aeed561","registro_original":{"id_fonte":"949576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387423","numero_registro":"202301858412","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.\nNULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo\nde instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já\ndeclarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante\ndativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na\ncondição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC);\n(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão\nquanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do\ninventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a\nausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por\nenriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do\ninventariante dativo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual\nprincipal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro\nprejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do\nCPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão\njudicial recorrida.\n5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local\nacolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz\nsuspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre\nhonorários.\n6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser\nconhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das\nSúmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento\ndo recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. O inventariante dativo possui legitimidade\nrecursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando\ndemonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial\nrecorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\ntribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando\nprejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o\nconhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do\nSTF)\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996,\ncaput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.\n1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024;\nSTJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados\nem 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d31af16147ecb8eae2abc6462016bdb99cbb6c77b20368929dd8f14c5ebccdab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
