{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124354,"origem":"stj","sha256_origem":"ded731a0555363c827aa8b59a5305f16df743f51832ef57112a7007fdd69bf98","registro_original":{"id_fonte":"949590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277245","numero_registro":"202300067630","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE\nCITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO\nTRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do\nSul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que\ninadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara\nCível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença\nque indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em\nnulidade de citação editalícia, reconhecida como vício\ntransrescisório.\r2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o\nacórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao\nrejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II)\nestabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura\nvício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela\nnullitatis, independentemente do regime da ação rescisória.\r3. O\nTribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da\ncitação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório\nque inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação\nrescisória.\r4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente\nfundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão\npela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC.\r5. A jurisprudência\nconsolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação\nresulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por\ndiversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se\nlimitando ao âmbito da ação rescisória.\r6. A alegação de que teria\nhavido contestação apresentada por curador especial não foi objeto\nde debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento.\r7.\nA atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só,\nnão supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento\nespontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do\nvício.\r8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação\ndo STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso\nespecial.\r9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b849cb37c742ca40de4dc35d22af4743c1f015bdaaad1fda4315605fb22e41d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
