{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124356,"origem":"stj","sha256_origem":"629750e3247128fec331cb24d9598400ed49c82e5c7115a6233327ab75787782","registro_original":{"id_fonte":"949592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383529","numero_registro":"202301954263","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE\nDESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL A DESCONTOS EM\nFOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser\nincabível a interposição de recurso especial contra acórdão que\ndecide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão. Aplicação da Súmula n. 735 do STF.\r2.\nA alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida,\npois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando\nfundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que\ncontrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC.\r3. A Segunda Seção do STJ, no\njulgamento do Tema n. 1.085 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese\nde que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários\ncomuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo\nmutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,\npor analogia, a limitação percentual prevista no § 1º do art. 1º da\nLei nº 10.820/2003. Não se conhece de recurso especial interposto\ncontra acórdão que esteja em harmonia com entendimento\njurisprudencial já uniformizado pelo STJ. Aplicação da Súmula n. 83\ndo STJ.\r4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ead282dd7da5a566e9d159a8004f17c8cf116d37c94d6a2587fb623fb189cd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
