{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124357,"origem":"stj","sha256_origem":"ae121b83c13e6002c8372acaf9c6cddb178f8dda79ba195fad607acc631c310f","registro_original":{"id_fonte":"949593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417908","numero_registro":"202302396974","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nFUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO .\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a\nobrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três\nanos para ações e cinco anos para debêntures, contados\nretroativamente à data da propositura da ação.\r2. O Tribunal de\norigem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas\nreferentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco\nanos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp\n2.158.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 27.10.2025; STJ, REsp 1.994.044/RS, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt no\nAREsp 2.101.973/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n18.12.2023.\r3. Estando a decisão recorrida em harmonia com a\njurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Tribunal Superior,\nincide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\r4. Não cabe o reconhecimento\nde nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido\nexamina de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se\na não acolher a interpretação pretendida pela parte recorrente.\r5.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db79c00ee12a49521349fcc126d0edc5b402e08ae0b2f955c1ccd8f276c6253a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
