# Registro público: STJ — 2417908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae121b83c13e6002c8372acaf9c6cddb178f8dda79ba195fad607acc631c310f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a
obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três
anos para ações e cinco anos para debêntures, contados
retroativamente à data da propositura da ação.
2. O Tribunal de
origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas
referentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco
anos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp
2.158.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 1.994.044/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt no
AREsp 2.101.973/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18.12.2023.
3. Estando a decisão recorrida em harmonia com a
jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Tribunal Superior,
incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Não cabe o reconhecimento
de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido
examina de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se
a não acolher a interpretação pretendida pela parte recorrente.
5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ae121b83c13e6002c8372acaf9c6cddb178f8dda79ba195fad607acc631c310f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

