# Registro público: STJ — 1972569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6782ea476a7d7dd646c14b8943e540db8af385ea8d28f9cf342870afb9acfd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior
Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração intempestivos não
interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual
interposição de recurso subsequente" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS
66.718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/03/2022).
III. No caso, contra o acórdão que negou provimento ao apelo da
parte agravante, foram opostos Embargos de Declaração, em23/11/2020,
os quais restaram conhecidos e rejeitados, por acórdão publicado em
10/02/2021. Em seguida, em 22/02/2021, o agravante opôs novos
Embargos de Declaração, que, entretanto, não foram conhecidos, em
razão de sua intempestividade. O Recurso Especial, por sua vez, foi
interposto somente em 25/05/2021, terça-feira, após o transcurso do
prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO - PRAZO
PARA OS RECURSOS POSTERIORES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1545435>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no CC 181567>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 66718>>-PR,
         <<EREsp 1352199>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 890081>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
