{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124361,"origem":"stj","sha256_origem":"36f3606f6d828ea92b2e9669ecea50ea9a87e112ad5d4e4c3887925ddf468edc","registro_original":{"id_fonte":"949602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033952","numero_registro":"202103763770","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO NÃO CONTIDO\nNA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que\nmanteve a sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença\nquanto ao pedido de custeio de terapia ocupacional, por entender que\nos pedidos da ação de conhecimento se limitaram às sessões de\npsicoterapia e fonoaudiologia, não abrangendo terapia\nocupacional.\r2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido\nde custeio de terapia ocupacional, não incluído na petição inicial\nda ação de conhecimento, pode ser considerado abrangido pelo título\nexecutivo judicial que determinou o fornecimento do tratamento \"na\nforma prescrita\" pela médica responsável.\r3. O Tribunal de origem\nnão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois\nfundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do\ninteresse da parte.\r4. O princípio da adstrição, consagrado nos\narts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que decisões\njudiciais ultrapassem os limites do pedido e da causa de pedir\ndelineados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento\ncitra, extra ou ultra petita.\r5. Embora o art. 322, § 2º, do Código\nde Processo Civil permita a interpretação do pedido considerando o\nconjunto da postulação, tal interpretação deve observar os contornos\nda lide delineados pela parte na inicial, sob pena de violação aos\nprincípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo\nlegal.\r6. O pedido de custeio de terapia ocupacional não foi\nincluído na petição inicial da ação de conhecimento, que se limitou\nàs sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, sendo necessário que\ntal pedido seja discutido em ação própria.\r7. A interpretação do\ntítulo executivo judicial deve ser feita em conformidade com os\nlimites objetivos da demanda, não sendo possível ampliar a\ncondenação para incluir tratamentos não especificados na petição\ninicial.\r8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c46668423655bc58941ed6d83c5d3648e657250b1657eb79a72a60485599e6b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
